quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Aula de direito constitucional na decisão da Desª Graça Amorim que corrigiu absurdo do juiz Douglas Martins

devolveu…

A decisão proferida pela Desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão, Maria da Graça Peres Soares Amorim, no Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de São Luís, neste final de semana, contra a aberração do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, é no final das contas uma aula de direito constitucional.

O Blog do Domingos Costa teve acesso a íntegra da decisão (veja abaixo), no documento, a Desembargadora corrige o erro do juiz Martins que tinha concedido tutela de urgência autorizando o prefeito Eduardo Braide a tocar o que bem entender no orçamento da capital, diante da “mora legislativa injustificada” da Casa.

Graça Amorim deixou claro que cabe unicamente à Câmara de Vereadores a decisão de tramitação e votação de qualquer outra proposição legislativa, restabelecendo a autonomia do Parlamento municipal para organizar sua própria pauta.

“Nesse contexto, a decisão de primeiro grau, no ponto específico onde determina que o Presidente da Câmara “suspenda a tramitação de qualquer outra proposição legislativa até a conclusão da deliberação orçamentária”, ultrapassa os limites constitucionalmente admissíveis de intervenção. Essa determinação não apenas compele a votação de matérias específicas (o que poderia ser justificável em caso de omissão prolongada), mas vai além: interfere na organização interna da pauta legislativa, substituindo a deliberação política do Legislativo pela decisão judicial.” Justificou a Desembargadora.

O recurso foi interposto contra decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos que, acolhendo pedido do Município de São Luís, autorizou a aplicação provisória de dispositivos do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA 2026), determinou a implantação imediata do reajuste do magistério, impôs prazo para votação do orçamento e ainda fixou multa diária pessoal ao presidente da Câmara.

A decisão, também, reconhece que a determinação de “congelar” toda a agenda legislativa extrapola os limites constitucionalmente admissíveis de intervenção do Judiciário, por interferir em matéria interna do Poder Legislativo e substituir a deliberação política do Parlamento por ordem judicial.

“No mesmo prisma, a Câmara Municipal, como órgão representativo da população de São Luís, possui o direito constitucional de organizar sua própria pauta legislativa, de estabelecer prioridades entre as matérias a serem votadas, de deliberar sobre a ordem e o cronograma das proposições. Essa é uma expressão direta da autonomia legislativa, protegida pelo princípio da separação dos poderes. Quando o Judiciário determina que “nenhuma outra proposição” possa tramitar enquanto o orçamento não for votado, está substituindo essa deliberação política pela sua própria decisão, o que configura nociva violação ao princípio constitucional.” Completou Graça.

A Câmara de Vereadores sustentou que a medida representava ingerência indevida em matéria interna corporis e afronta à autonomia do Poder Legislativo. Conforme a decisão, o TJMA suspende a ordem que obrigava a Câmara a “parar tudo” e travar a tramitação de qualquer outro projeto até votar orçamento e PPA. Isso restaura a autonomia legislativa para a Câmara organizar sua própria pauta, sem intervenção judicial sobre a agenda interna.

“Além disso, impende notar que a ordem de votação do orçamento é diferente da ordem de suspensão de toda a pauta. A primeira compele a deliberação sobre matéria específica, respeitando a autonomia legislativa (a Câmara permanece livre para aprovar, rejeitar ou emendar). A segunda substitui a deliberação política sobre prioridades legislativas, o que é constitucionalmente indevido.” Justifica a togada.

A desembargadora registra que a separação dos poderes exige deferência institucional e que há limites para interferência judicial no processo legislativo. Aponta, também, como excessiva a ordem de “congelar” toda a pauta, por invadir a autonomia interna do Legislativo.

A decisão reduz a multa diária ao presidente da Câmara para R$ 5 mil, limitada à prerrogativa de pautar as matérias orçamentárias, e sugere que o presidente do Legislativo municipal e o prefeito de São Luís façam uma reunião institucional no prazo de 48 horas, com o objetivo de superar o impasse e garantir que direitos fundamentais da população não fiquem reféns de disputas políticas.

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